Este Regulamento é o documento estrutural e fundamental do Ecossistema Demitidos, consolidando de forma autossuficiente os princípios, direitos, deveres e a governança que regem a relação entre o Demitidos e todas as partes que dele participam — trabalhadores, empresas, câmaras de mediação parceiras, advogados, contadores, embaixadores e demais parceiros institucionais ("Partes"). Termos comerciais específicos (como o Termo de Parceria com Câmara e os termos de adesão de empresas) detalham condições comerciais individuais, sem contrariar o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO I — OBJETO, NATUREZA E REGIME JURÍDICO
Art. 1. O Demitidos é uma plataforma de tecnologia que atua como intermediadora neutra de diálogo extrajudicial entre trabalhadores desligados e empresas. O Demitidos não é escritório de advocacia, não é Câmara de Mediação, não presta serviços jurídicos, não representa nenhuma das Partes e não garante resultado, acordo ou homologação.
Art. 2. Este Regulamento se aplica a todos que interagem com o Ecossistema Demitidos, incluindo trabalhadores, empresas, câmaras de mediação parceiras, advogados, contadores, embaixadores e demais parceiros institucionais.
Art. 3. O Demitidos adota modelo de operação em evolução contínua. Funcionalidades, categorias de parceria, critérios de match, benefícios, valores e processos podem ser alterados, ampliados, suspensos ou descontinuados a qualquer momento, a critério do Demitidos, sem necessidade de aviso prévio individual e sem que disso decorra direito a indenização, compensação ou manutenção de condição anterior. Este princípio aplica-se durante toda a existência do Demitidos, e não apenas em sua fase inicial de operação.
Art. 4. A atividade do Demitidos é de intermediação e corretagem, nos termos dos artigos 722 a 729 do Código Civil e do CNAE 74.90-1-04, não configurando prestação de serviços advocatícios. O Demitidos não representa nenhuma das Partes na negociação, não emite parecer jurídico e não garante a celebração de acordo.
Art. 5. É vedado a qualquer Parte — incluindo mediadores, câmaras, embaixadores e colaboradores — apresentar-se, direta ou indiretamente, como representante jurídico do trabalhador ou da empresa em nome do Demitidos, ou sugerir que o Demitidos presta aconselhamento jurídico.
Art. 6. A eventual responsabilidade civil do Demitidos perante terceiros é sempre subjetiva, dependendo de comprovação de culpa, não se aplicando responsabilidade objetiva pelos atos de câmaras, mediadores ou demais parceiros independentes.
CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS DO ECOSSISTEMA
Art. 7. O Ecossistema Demitidos rege-se pelos princípios do diálogo como primeira via de solução de conflitos trabalhistas, da boa-fé objetiva, da transparência, da dignidade das pessoas envolvidas e da vedação a qualquer forma de discriminação.
Art. 8. É vedado o uso da plataforma, da marca ou de qualquer selo do Demitidos para fins de captação irregular de clientela, publicidade enganosa ou qualquer prática vedada pela legislação aplicável, incluindo a Lei 8.906/94, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.279/96.
CAPÍTULO III — GOVERNANÇA DO ECOSSISTEMA
Art. 9. O Demitidos pode instituir órgãos de governança, tais como Conselho Estratégico, comitês técnicos e grupos de trabalho, cuja composição, competência e funcionamento serão definidos em ato próprio, podendo ser criados, alterados ou extintos livremente pelo Demitidos.
Art. 10. Órgãos de governança eventualmente constituídos têm, salvo deliberação expressa em sentido contrário, caráter consultivo e não vinculante, cabendo ao Demitidos a decisão final sobre qualquer matéria.
Art. 11. A participação de qualquer Parte em conselhos, comitês ou grupos de trabalho não gera vínculo empregatício, societário ou remuneratório automático.
CAPÍTULO IV — AUTOSSUFICIÊNCIA E ATUALIZAÇÃO
Art. 12. Este Regulamento consolida a totalidade das regras fundamentais e operacionais do Ecossistema Demitidos, não dependendo de manuais ou políticas complementares para sua aplicação e validade.
Art. 13. Caso o Demitidos venha a criar, no futuro, instrumentos complementares (como manuais de uso da marca ou orientações técnicas), estes terão caráter meramente explicativo ou operacional, subordinados a este Regulamento, não podendo contrariá-lo. Em caso de conflito, prevalece o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO V — MODELO DE MARKETPLACE E INTERMEDIAÇÃO
Art. 14. O Demitidos não é parte no acordo de mediação eventualmente celebrado entre trabalhador e empresa, nem no contrato de prestação de serviço firmado entre a câmara parceira e as Partes por ela atendidas. A responsabilidade pela condução e pelo resultado da mediação é exclusiva da câmara e das Partes envolvidas.
Art. 15. O Demitidos não garante volume mínimo de casos, demanda ou faturamento a nenhuma câmara, empresa ou parceiro, independentemente da categoria de parceria contratada.
Art. 16. O Demitidos não concede exclusividade territorial, setorial ou de qualquer natureza a nenhuma Parte, salvo se expressamente pactuada em termo específico e por prazo determinado.
Art. 17. O Demitidos pode operar simultaneamente com unidades próprias e com câmaras ou parceiros independentes em uma mesma região, cabendo aos critérios de neutralidade previstos no Capítulo VI reger a distribuição de casos entre elas.
CAPÍTULO VI — ALGORITMO DE MATCH E PRIORIZAÇÃO
Art. 18. O Demitidos pode alterar livremente, a qualquer momento, os critérios, pesos, lógica, distribuição, priorização e classificação utilizados no processo de distribuição de casos e de exibição de parceiros, sem que isso gere direito adquirido de qualquer Parte à manutenção de posição, critério ou lógica anterior.
Art. 19. Categoria paga de parceria pode conferir destaque de exibição no diretório, nunca prioridade na atribuição de casos, ressalvada alteração expressa e específica deste princípio mediante nova versão deste Regulamento.
CAPÍTULO VII — TRABALHADORES
Art. 20. O uso da plataforma pelo trabalhador é gratuito e voluntário. O trabalhador não é obrigado a aceitar qualquer proposta de acordo e pode encerrar sua participação a qualquer momento. Eventuais controvérsias envolvendo o trabalhador seguem a via judicial comum, não se aplicando a este a cláusula de arbitragem prevista no Capítulo XXVIII.
CAPÍTULO VIII — EMPRESAS
Art. 21. A adesão da empresa se dá mediante aceite dos termos comerciais vigentes no momento da contratação. Valores, prazos e condições podem ser alterados para novas contratações a qualquer momento, sem efeito retroativo sobre contratações já formalizadas. A adesão não gera exclusividade, vínculo de longo prazo ou renovação automática, salvo disposição em contrário no termo específico.
CAPÍTULO IX — CÂMARAS DE MEDIAÇÃO PARCEIRAS
Art. 22. Nesta fase de operação, somente câmaras privadas — não cadastradas no CNJ para fins de distribuição de casos judiciais — podem integrar a rede de parceiras do Demitidos.
Art. 23. A adesão de qualquer câmara está condicionada a processo de verificação documental e operacional. A aprovação é ato discricionário do Demitidos, que não se obriga a aceitar toda e qualquer câmara interessada, ainda que os documentos exigidos tenham sido apresentados.
Art. 24. A atribuição de casos às câmaras parceiras rege-se pelos critérios previstos no Capítulo VI. Nenhuma categoria paga de parceria confere prioridade, exclusividade territorial ou garantia de volume de casos.
Art. 25. Cada câmara responde, com exclusividade, pela condução técnica, ética e legal das mediações que realizar, inclusive quanto à Lei 13.140/2015, aos honorários por ela cobrados e à conduta de seus mediadores. O Demitidos não responde solidária nem subsidiariamente por atos praticados pelas câmaras parceiras.
Art. 26. Pela intermediação de cada caso efetivamente atendido, o Demitidos repassará à câmara parceira o valor correspondente à sua parte na tabela de preços vigente, mediante arranjo de pagamento com repasse automatizado (split) via processadora de pagamentos, cabendo ao Demitidos reter o valor remanescente a título de remuneração pela intermediação, tecnologia e demais serviços prestados. Os percentuais e valores de repasse podem ser alterados pelo Demitidos a qualquer momento para novos casos, sem efeito retroativo sobre valores já devidos por casos em andamento ou concluídos.
Art. 27. O repasse financeiro previsto no artigo anterior não representa vínculo de sociedade, associação, solidariedade ou relação de consumo entre o Demitidos e a câmara parceira, cabendo a cada parte a emissão de documento fiscal próprio relativo à parcela por ela recebida.
CAPÍTULO X — ADVOGADOS, CONTADORES E DEMAIS PARCEIROS PROFISSIONAIS
Art. 28. Advogados, contadores e demais profissionais podem integrar o Ecossistema Demitidos como parceiros, observadas suas normas profissionais próprias, incluindo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), sendo vedado ao Demitidos e a qualquer parceiro realizar aproximação ativa ou captação de clientela vedada pela legislação profissional aplicável.
Art. 29. A eventual listagem de profissionais parceiros no diretório do Demitidos tem caráter informativo, não configurando indicação, recomendação personalizada ou endosso de qualidade técnica.
CAPÍTULO XI — INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
Art. 30. Cada Parte responde, isolada e exclusivamente, por seus tributos, encargos, obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e por sua responsabilidade profissional, não havendo solidariedade, subsidiariedade ou substituição tributária do Demitidos em relação a tais obrigações.
Art. 31. Nenhuma Parte pode invocar este Regulamento ou qualquer relação com o Demitidos para caracterizar vínculo empregatício, societário ou de grupo econômico.
CAPÍTULO XII — CATEGORIAS DE PARCERIA E CREDENCIAMENTO
Art. 32. As categorias de parceria vigentes e os respectivos benefícios estão descritos em material informativo publicado pelo Demitidos, de caráter orientativo e não contratual, podendo ser alteradas, substituídas ou descontinuadas a qualquer momento.
Art. 33. O Demitidos possui liberdade plena para, a seu critério e mediante simples comunicação: (a) aprovar ou reprovar a adesão de qualquer Parte; (b) suspender cautelarmente uma Parte durante apuração de eventual violação; (c) excluir definitivamente uma Parte da rede; (d) reclassificar uma Parte entre categorias, inclusive rebaixando-a; e (e) alterar os critérios de cada categoria.
CAPÍTULO XIII — AVALIAÇÃO CONTÍNUA DE PARCEIROS
Art. 34. O Demitidos pode avaliar continuamente o desempenho de parceiros com base em indicadores como prazo de atendimento, qualidade percebida, satisfação das partes atendidas, volume de reclamações, produtividade e aderência a este Regulamento e aos manuais complementares.
Art. 35. Os resultados da avaliação podem ser utilizados para fins de reclassificação, priorização de exibição, oferta de benefícios adicionais ou desligamento, conforme critérios definidos em política própria, sem que a manutenção de pontuação anterior gere direito adquirido.
CAPÍTULO XIV — AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 36. O Demitidos pode, a qualquer momento, solicitar documentos, esclarecimentos e comprovações a qualquer Parte, para fins de verificação de conformidade com este Regulamento e com a legislação aplicável.
Art. 37. O Demitidos pode realizar auditorias, inclusive remotas, e suspender preventivamente uma Parte enquanto pendente a apuração de eventual irregularidade, sem que isso configure reconhecimento de culpa.
Art. 38. A recusa injustificada em fornecer documentos ou permitir auditoria pode, por si só, constituir motivo para suspensão ou exclusão da Parte.
CAPÍTULO XV — CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 39. O Demitidos manterá canal de denúncias para recebimento de relatos de conduta irregular praticada por qualquer Parte, podendo o denunciante optar pelo anonimato, nos limites técnicos disponíveis.
Art. 40. É vedada qualquer forma de retaliação a quem realizar denúncia de boa-fé, sem prejuízo da apuração de denúncias comprovadamente falsas ou de má-fé.
CAPÍTULO XVI — SUSPENSÃO, RECLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 41. Em qualquer hipótese de suspensão, reclassificação ou exclusão por suposta violação a este Regulamento, é assegurada à Parte a oportunidade de manifestação em prazo razoável, ressalvadas as hipóteses de auditoria cautelar previstas no Capítulo XIV.
Art. 42. Qualquer Parte pode encerrar sua participação na plataforma a qualquer momento. O Demitidos pode, por liberalidade e independentemente de justa causa, encerrar, suspender ou recusar a participação de qualquer Parte, mediante simples comunicação, resguardado o direito de manifestação previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO XVII — PACTO PELO DIÁLOGO
Art. 43. A adesão ao Pacto pelo Diálogo é gratuita, de natureza simbólica e institucional, e não implica parceria comercial, endosso, aprovação, verificação ou qualquer forma de responsabilização do Demitidos em relação ao aderente.
Art. 44. É vedado ao aderente utilizar termos como "certificado", "credenciado" ou "aprovado" pelo Demitidos em razão da adesão ao Pacto, sendo permitido apenas identificar-se como "aderente" ou "apoiador" do movimento.
CAPÍTULO XVIII — PROGRAMA DE EMBAIXADORES DO DIÁLOGO
Art. 45. O Programa de Embaixadores do Diálogo é destinado exclusivamente a Parceiros Fundadores selecionados diretamente pela equipe Demitidos, a seu critério exclusivo, não sendo assegurado a nenhuma Parte direito subjetivo de acesso, permanência ou renovação da nomeação.
Art. 46. O Programa pode ser alterado, reestruturado ou encerrado a qualquer momento, e a nomeação de qualquer Embaixador pode ser revogada a qualquer momento, com ou sem justa causa, mediante simples comunicação.
Art. 47. O Embaixador não é empregado, representante legal, procurador ou preposto do Demitidos, não podendo assumir compromissos, fazer promessas ou declarações em nome do Demitidos além do que for expressamente autorizado, por escrito, pelo Demitidos.
Art. 48. A participação no Programa gera visibilidade institucional e reconhecimento público, não constituindo garantia de retorno financeiro, geração de leads, remuneração obrigatória ou qualquer resultado comercial.
CAPÍTULO XIX — USO DA MARCA
Art. 49. O uso do nome, logotipo, selos, certificados digitais e placas físicas do Demitidos por qualquer Parte é concedido mediante licença não exclusiva, revogável e intransferível, restrita às finalidades expressamente autorizadas pelo Demitidos.
Art. 50. É vedado alterar a arte dos materiais de marca, associá-los a discurso contrário ao espírito do Pacto pelo Diálogo, ou utilizá-los de forma que sugira vínculo, exclusividade ou parceria além do efetivamente contratado.
Art. 51. O Demitidos pode exigir a remoção ou devolução imediata de qualquer material de marca a qualquer momento, independentemente de justificativa, em caso de descumprimento deste Regulamento.
CAPÍTULO XX — PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 52. São de titularidade exclusiva do Demitidos, entre outros: a marca, o nome, a metodologia (incluindo o Método SIM®), a identidade visual, o software, os fluxos de atendimento e de inteligência artificial, o banco de dados da plataforma, as apresentações, vídeos, treinamentos, campanhas e demais materiais institucionais, ainda que desenvolvidos com apoio de terceiros contratados.
Art. 53. Nenhuma disposição deste Regulamento transfere, cede ou licencia à Parte qualquer direito de propriedade intelectual do Demitidos além do estritamente necessário para uso da plataforma e da marca nos termos aqui previstos.
Art. 54. Ao fornecer depoimentos, imagens, logotipos ou conteúdos para uso em campanhas do Demitidos, a Parte concede, a título gratuito, licença de uso de imagem e conteúdo para fins de comunicação institucional e marketing do Demitidos, podendo revogá-la para usos futuros mediante comunicação por escrito, sem efeito retroativo sobre materiais já publicados.
CAPÍTULO XXI — PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E USO DE IMAGEM
Art. 55. O Demitidos pode divulgar, em materiais institucionais, campanhas, entrevistas e cases, referências a parceiros, câmaras, empresas e embaixadores, incluindo nome, logotipo, depoimentos e resultados agregados, respeitadas as autorizações concedidas nos termos do Capítulo XX.
Art. 56. Qualquer Parte pode solicitar a não utilização de sua imagem ou nome em novas peças de publicidade, mediante comunicação por escrito, sem efeito retroativo sobre materiais já publicados.
CAPÍTULO XXII — INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 57. A inteligência artificial utilizada pelo Demitidos tem função exclusivamente organizacional: coleta e estrutura informações fornecidas pelo próprio usuário, sem prestar consultoria jurídica, sem substituir advogados ou mediadores, sem tomar decisões vinculantes e sem garantir direitos ou resultados.
Art. 58. As saídas geradas pela inteligência artificial podem conter erros, imprecisões ou limitações, cabendo a cada usuário e a cada profissional envolvido conferir a exatidão das informações antes de utilizá-las para qualquer finalidade. O Demitidos não responde por decisões tomadas por terceiros com base exclusivamente em saídas da inteligência artificial.
Art. 59. A ferramenta, o modelo ou o fornecedor de inteligência artificial utilizado pelo Demitidos pode ser substituído, ajustado ou descontinuado a qualquer momento, sem que isso gere direito a qualquer Parte.
Art. 60. Os modelos, prompts, fluxos e dados de treinamento utilizados pela plataforma são proprietários do Demitidos ou licenciados de terceiros, não se transferindo direito algum sobre eles a qualquer Parte.
CAPÍTULO XXIII — DADOS ESTATÍSTICOS E INTELIGÊNCIA DE MERCADO
Art. 61. O Demitidos pode utilizar dados anonimizados e agregados, extraídos da operação da plataforma, para produzir estatísticas, indicadores, dashboards e inteligência de mercado, inclusive para fins comerciais, institucionais e de pesquisa, observada a Lei 13.709/2018.
Art. 62. Dados estatísticos e agregados, por não permitirem identificação de titulares, podem ser livremente utilizados e divulgados pelo Demitidos, inclusive junto a investidores, imprensa e parceiros institucionais.
CAPÍTULO XXIV — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Art. 63. Os dados pessoais são tratados em conformidade com a Lei 13.709/2018, com base legal variável conforme a finalidade: execução de contrato ou procedimentos preliminares (cadastro e prestação do serviço), legítimo interesse (segurança e prevenção a fraude) e consentimento específico (comunicações de marketing), conforme detalhado na Política de Privacidade vigente.
Art. 64. Os dados são retidos pelo prazo necessário às finalidades de tratamento e ao cumprimento de obrigações legais, sendo eliminados ou anonimizados após esse período, ressalvadas hipóteses legais de guarda obrigatória.
Art. 65. Eventual transferência internacional de dados, decorrente da infraestrutura tecnológica utilizada, observará os requisitos da LGPD, cabendo ao Demitidos manter e atualizar informação sobre a localização de hospedagem de dados na Política de Privacidade.
Art. 66. O Demitidos designa Daniel Pedroso como Encarregado de Proteção de Dados (DPO), responsável pelo atendimento a titulares de dados e à ANPD, disponível através do contato atendimento@demitidos.com.br, a ser publicado na Política de Privacidade vigente.
CAPÍTULO XXV — ÉTICA, CONDUTA E COMPLIANCE
Art. 67. Todas as Partes comprometem-se a atuar com boa-fé, transparência e respeito à dignidade das pessoas envolvidas, sendo vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 68. É vedado o uso da plataforma, da marca ou de qualquer selo do Demitidos para fins de captação irregular de clientela, publicidade enganosa ou qualquer prática vedada pela legislação aplicável.
Art. 69. É vedada a prática de atos de corrupção, suborno, favorecimento indevido ou qualquer conduta lesiva à administração pública ou privada, nacional ou estrangeira, por qualquer Parte no contexto de sua relação com o Demitidos.
Art. 70. Qualquer Parte que identificar situação de conflito de interesse relevante em relação ao Demitidos ou a outra Parte deve comunicá-la previamente, cabendo ao Demitidos avaliar as medidas cabíveis.
Art. 71. É vedada a utilização da plataforma para fins de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas neste Regulamento, às consequências cíveis e penais aplicáveis.
CAPÍTULO XXVI — RESPONSABILIDADE CIVIL E EXCLUSÕES
Art. 72. O Demitidos não responde por eventos de caso fortuito, força maior, falhas de conectividade, indisponibilidade, ataques cibernéticos ou falhas de APIs, provedores de nuvem ou demais terceiros prestadores de infraestrutura tecnológica.
Art. 73. O Demitidos não responde por atos, omissões ou declarações de câmaras, mediadores, embaixadores ou demais parceiros independentes, ainda que praticados no contexto de sua relação com o Demitidos, ressalvada participação direta e comprovada do Demitidos no evento danoso.
Art. 74. O Demitidos não responde por decisões judiciais ou administrativas supervenientes que afetem a operação de qualquer Parte, nem por documentos ou informações falsas fornecidas por usuários ou parceiros, cabendo a quem as forneceu responder integralmente por eventuais consequências.
Art. 75. Em qualquer hipótese de responsabilização do Demitidos, ficam excluídos danos indiretos, lucros cessantes e perda de chance, exceto quando decorrentes de dolo ou culpa grave comprovada do Demitidos.
Art. 76. A Parte que violar este Regulamento, a legislação aplicável ou os termos específicos que houver firmado indenizará o Demitidos por perdas e danos comprovadamente decorrentes dessa violação.
CAPÍTULO XXVII — EXPANSÃO, LICENCIAMENTO E NOVOS MODELOS DE NEGÓCIO
Art. 77. Este Regulamento aplica-se a todos os produtos e serviços atuais e futuros oferecidos sob a marca Demitidos — incluindo, sem limitação, cursos, certificações, franquias, unidades regionais de representação institucional, novos programas de parceiros ou embaixadores, publicidade, marketplace nacional, integrações via API e novas categorias de parceria — salvo disposição expressa em contrário em termo específico daquele produto ou serviço, que prevalecerá sobre este Regulamento apenas naquilo que com ele for incompatível.
Art. 78. Caso o Demitidos venha a estruturar um modelo de unidades regionais, este será desenhado, preferencialmente, como rede de credenciamento — mediante padrões de qualidade, uso de marca e diretrizes operacionais —, sem a cessão de sistema completo de implantação e administração de negócio ao credenciado. Independentemente da denominação adotada para essa relação ("parceria credenciada" ou equivalente), caso ela venha a se caracterizar, em sua substância, como sistema de franquia empresarial nos termos da Lei 13.966/2019, o Demitidos observará, antes de sua implementação, a elaboração de Circular de Oferta de Franquia e demais exigências legais aplicáveis, sendo tal modelo, em qualquer hipótese, objeto de instrumento próprio, específico e independente deste Regulamento.
Art. 79. O eventual licenciamento da marca Demitidos para operação por terceiros em segmentos ou territórios específicos poderá ser estruturado mediante contrato próprio, observadas as exigências legais aplicáveis ao modelo adotado, incluindo, quando cabível, a legislação de franquias e de propriedade industrial.
CAPÍTULO XXVIII — SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 80. Controvérsias entre o Demitidos e Partes empresariais (câmaras, empresas e embaixadores) deverão ser submetidas, em primeiro lugar, à tentativa de mediação, podendo as partes convencionar arbitragem por meio de cláusula compromissória específica, nos termos da Lei 9.307/96.
Art. 81. A cláusula de arbitragem prevista neste Capítulo não se aplica a controvérsias envolvendo o trabalhador, que permanece com livre acesso à via judicial comum, em respeito ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.
Art. 82. Fica eleito o foro da comarca de Barueri, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para as controvérsias não submetidas à arbitragem.
CAPÍTULO XXIX — SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Art. 83. Todas as Partes comprometem-se a manter sigilo sobre informações confidenciais, técnicas, comerciais ou estratégicas do Demitidos e de outras Partes às quais tenham acesso em razão de sua participação no Ecossistema, não podendo divulgá-las a terceiros sem autorização expressa, exceto por determinação legal ou judicial.
Art. 84. A obrigação de sigilo permanece mesmo após o encerramento da participação da Parte no Ecossistema, pelo prazo necessário à proteção do interesse legítimo do Demitidos.
CAPÍTULO XXX — SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 85. Cada Parte é responsável pela guarda e uso adequado de suas credenciais de acesso à plataforma, respondendo por qualquer dano decorrente de uso indevido, compartilhamento ou vazamento de credenciais sob sua responsabilidade.
Art. 86. O Demitidos adota medidas técnicas e administrativas razoáveis de segurança da informação, sem garantir imunidade absoluta a incidentes de segurança, dado o estado da técnica.
CAPÍTULO XXXI — PROTEÇÃO DO BANCO DE DADOS
Art. 87. O banco de dados da plataforma, incluindo sua estrutura, organização e conteúdo agregado, é protegido nos termos da legislação de direitos autorais e de propriedade intelectual aplicável, sendo vedada sua reprodução, extração, mineração (scraping) ou exportação não autorizada, total ou parcial, por qualquer Parte ou terceiro.
Art. 88. A constatação de uso não autorizado do banco de dados sujeita o infrator, além das sanções previstas neste Regulamento, às medidas cíveis e criminais cabíveis, incluindo pedido de indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO XXXII — CONTINUIDADE OPERACIONAL E DISPONIBILIDADE
Art. 89. O Demitidos empenha-se em manter a disponibilidade da plataforma, mas não garante operação ininterrupta, podendo realizar manutenções programadas ou emergenciais, sem que isso gere direito a indenização.
Art. 90. O Demitidos não responde por indisponibilidade decorrente de fatores fora de seu controle razoável, incluindo falhas de infraestrutura de terceiros, sem prejuízo do disposto no Capítulo XXVI.
CAPÍTULO XXXIII — INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS E APIS
Art. 91. O Demitidos pode disponibilizar integrações tecnológicas, incluindo interfaces de programação (APIs), a Partes ou terceiros autorizados, mediante termos técnicos e comerciais específicos, que prevalecem sobre este Regulamento no que for tecnicamente aplicável.
Art. 92. O uso de qualquer integração ou API do Demitidos está condicionado à observância deste Regulamento e pode ser suspenso ou revogado a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, em caso de uso indevido ou risco à segurança da plataforma.
CAPÍTULO XXXIV — NÃO CONCORRÊNCIA
Art. 93. Câmaras, embaixadores e demais parceiros institucionais que tenham acesso a informações estratégicas do Demitidos comprometem-se a não desenvolver, durante a vigência da parceria, plataforma ou serviço tecnológico que replique substancialmente o modelo de negócio do Demitidos utilizando informações obtidas em razão dessa relação.
Art. 94. Esta vedação não se aplica ao trabalhador, nem restringe o exercício regular da atividade fim de câmaras, advogados e demais profissionais parceiros fora do contexto de replicação direta da tecnologia e do modelo de negócio do Demitidos.
CAPÍTULO XXXV — COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 95. As comunicações entre o Demitidos e as Partes podem ser realizadas por meio eletrônico, incluindo e-mail, aplicativo ou área logada da plataforma, sendo consideradas válidas e eficazes para todos os fins deste Regulamento, independentemente de confirmação de leitura.
CAPÍTULO XXXVI — GESTÃO DE CRISES E REPUTAÇÃO DO ECOSSISTEMA
Art. 96. Em situações que possam afetar a reputação do Ecossistema Demitidos, o Demitidos pode adotar medidas emergenciais, incluindo suspensão cautelar de Partes, alteração temporária de funcionalidades e comunicação pública, a seu critério, com o objetivo de preservar a integridade e a confiança no Ecossistema.
Art. 97. Nenhuma Parte pode se manifestar publicamente em nome do Demitidos sobre situações de crise sem autorização expressa.
CAPÍTULO XXXVII — ALTERAÇÕES E VIGÊNCIA
Art. 98. Este Regulamento pode ser alterado unilateralmente pelo Demitidos a qualquer momento, mediante publicação de nova versão na plataforma, sendo dispensada comunicação individual a cada Parte.
Art. 99. A permanência de qualquer Parte na plataforma após a publicação de nova versão implica aceite tácito do Regulamento atualizado.
CAPÍTULO XXXVIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Este Regulamento não cria vínculo empregatício, societário, de representação ou de exclusividade entre o Demitidos e qualquer Parte.
Art. 101. Se qualquer disposição deste Regulamento for considerada nula ou ineficaz, as demais permanecem plenamente válidas.
REGULAMENTO GERAL DO ECOSSISTEMA DEMITIDOS
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